terça-feira, 20 de maio de 2008

Registo em Carteira? Sim ou Não?

Primeiro, necessário deixar uma questão bem clara. A obrigação de registrar o contrato de trabalho em carteira é única e exclusiva do Empregador. Não há qualquer justificativa. Se a relação é um vínculo de emprego, deve ser registrada em carteira.

Frisando. Não adianta dizer que combinou com o empregado de não fazer o registro, muito menos que o Empregado não apresentou a Carteira. Para a lei, a obrigação compete ao patrão, sem qualquer espaço para contestações. Não existe argumento eficaz conta essa obrigação.

Contudo, não são poucos os empresários que, tentados pelo aparente custo mais baixo do contrato dessa forma, acabam por admitir entre seus empregados, pessoas sem registro em Carteira.

Pois bem. O registro em carteira representa, obviamente, um custo para a empresa. Sobre o salário do funcionário deve incidir o INSS. Paga-se, ainda, o FGTS, Férias, Décimo Terceiro, entre outros.

Colocando em números, a grosso modo, em um exemplo hipotético, assim temos as verbas devidas para um empregado que ganha R$ 500,00 mensais:

    • Salário: R$ 500,00
    • INSS: R$ 55,00
    • FGTS: R$ 40,00
    • Décimo Terceiro (1/12): R$ 41,67
    • Férias (1/12): R$ 55,56
    • Total: R$ 692,22

Logo, temos um total (mínimo) de encargos e benefícios ao funcionário de R$ 192,22. E não é só. O Funcionário gera outros encargos (PIS, COFINS, Multa em caso de Rescisão, entre outros). Estimativas indicam que o montante pago a título de salário pode até dobrar, dependendo do regime de tributação da empresa.

Mas o fato é que a lei impõe como obrigação ao empregador a realização desse registro. E a falta desse registro pode aumentar indefinidamente esses custos antes mencionados. Vejamos:

A ausência de registro do contrato acaba redundando, na maioria dos casos, em uma ação trabalhista altamente custosa ao empresário.

Com a falta do registro, certamente haverá falta de documentos essenciais à defesa do empregador em juízo. Certamente, o Empregador não manterá cartões-ponto, recibos de pagamento, termo de rescisão do contrato, entre outros.

E mesmo que mantiver. A utilização de tais documentos em juízo indica a existência de um “caixa-dois” na empresa, o que leva muitos juízes do trabalho a oficiar ao Ministério Público para que instaure uma investigação. Ou seja, mais custo, sem contar a hipótese de enfrentamento de processo criminal.

E mais. O litígio certamente redundará em condenação a registrar o contrato e pagar todas as verbas que foram “economizadas” anteriormente. A legislação prevê, ainda, pesadíssimas multas para esses casos, sem contar em fiscalizações do Ministério do Trabalho.

Como se não bastasse, o Empregador pode ser obrigado, dependendo da circunstância, a indenizar ao funcionário o Seguro Desemprego que receberia se estivesse registrado.

Some-se, ainda, o risco de atuação fiscal do Ministério do Trabalho, que pode levar a multas pesadíssimas e redundar – também – em ações criminais.

Então, a conclusão inevitável é que o Registro em CTPS, inequivocamente, representa única forma de defesa do Empregador em Juízo. A efetiva documentação de todas as ocorrências da vida empresarial, contanto possa parecer custosa e difícil, certamente levará a uma grande economia em caso de enfrentamento de ações trabalhistas.

Note-se que o registro em CTPS pode ser visto, também, como uma “vacina” que previne substancialmente a ocorrência de demandas judiciais, que – muitas vezes – desestabilizam irremediavelmente as finanças de uma empresa.

Portanto - sem a menor sombra de dúvida - a omissão da empresa em registrar seu funcionário é um "barato que sai caro", que pode representar uma verdadeira "catástrofe" em caso de demanda na Justiça do Trabalho.

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